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Fundação Cidade de Lisboa

CÓDIGO DE CONDUTA


CAPÍTULO I
Das Regras Deontológicas

1. A trajectória da Fundação Cidade de Lisboa (“FCL”) evidencia, desde sempre, um caminho em direcção às melhores práticas, tendo em conta que o sucesso desse desiderato depende tanto de grandes decisões quanto de pequenas atitudes quotidianas que, em conjunto, caracterizam o trabalho e o perfil desta Instituição.
2. O Código de Conduta reflecte o padrão ideal de princípios e valores que devem nortear todos os titulares dos órgãos sociais e seus colaboradores, constituindo-se como instrumento de garantia de zelo e eficácia na execução das suas actividades, no âmbito das suas atribuições e funções, bem como na observância da legislação vigente e dos seus estatutos.


CAPÍTULO II

Âmbito de Aplicação e Objectivos

As disposições contidas neste Código de Conduta aplicam-se a todos os titulares de órgãos sociais e a todos os colaboradores, que deverão observar os padrões aqui definidos, contribuindo para o aperfeiçoamento de uma actividade que se pretende competente, íntegra e transparente e que promova a coesão interna e a credibilidade externa da FCL.
Este Código tem por objectivos:
1. Cimentar as boas práticas, aperfeiçoar os padrões de conduta e consolidar a transparência, que têm regido a FCL e os titulares dos seus órgãos sociais no exercício das suas funções e no limite das suas competências, bem como dos seus colaboradores, tentando melhorar o desempenho das suas funções, contribuindo para o reforço das relações institucionais e zelando pela boa imagem da Instituição;
2. Evitar situações que possam suscitar conflitos de interesse, bem como definir as regras necessárias à solução dos mesmos;
3. Preservar a imagem e a reputação da FCL, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento da mesma, de forma a ampliar e reforçar a confiança dos patrocinadores, dos beneficiários, das instituições com as quais a Fundação interage e da sociedade civil em geral.
4. Reforçar a transparência na condução dos projectos da FCL e definir padrões para a gestão do seu património;

CAPÍTULO III
Dos Valores e Princípios

Os titulares dos órgãos sociais e os colaboradores devem observar, independentemente da função que exerçam, os seguintes valores e princípios da FCL:

CAPÍTULO IV
Dos Deveres Essenciais

São deveres dos titulares dos órgãos sociais e de todos os colaboradores da FCL:
1. Empregar, no exercício das suas funções, o cuidado e a diligência necessários para prosseguir padrões de excelência de conduta e de comprometimento para com a sociedade em geral, patrocinadores e beneficiários das acções e dos projectos da FCL.
2. Atender às exigências da função social, educativa e cultural da FCL, actuando sempre com simpatia e atenção, respeitando e valorizando o ser humano nas suas diferenças e dignidade.
3. Não descriminarem pessoas por razões de origem, raça, religião, género, cor, orientação sexual e capacidade física.
4. Exercer as suas funções e competências exclusivamente no interesse da FCL, evitando qualquer actividade incompatível com a sua função.
5. Apoiar e incentivar a participação em projectos que, atendendo aos fins estatutários da FCL, resultem em benefícios para a sociedade civil.
6. Actuar dentro dos limites legais das suas funções e competências, obedecendo às políticas, normas e procedimentos vigentes na FCL.
7. Adoptar orientações que não coloquem em risco a segurança financeira e patrimonial da FCL.

CAPÍTULO V
Do Conflito de Interesses

Os órgãos sociais e os colaboradores não podem intervir em qualquer acto ou matéria em que tiverem interesses que entrem em conflito com os da FCL, nem sobre eles deliberar.

CAPÍTULO VI
Do Uso dos Recursos da Fundação

O uso dos bens e das instalações da FCL deve ser subordinado aos interesses da Instituição.

CAPÍTULO VII
Da Transparência

A FCL no sentido de manter um relacionamento de confiança e de credibilidade institucional, junto da sociedade civil, dos seus patrocinadores e de todos os beneficiários de acções e projectos, envia os seus Relatórios e Contas à Presidência do Conselho de Ministros e divulga-os no seu site, bem como outro tipo de informação, de acordo com o previsto na Lei-Quadro das Fundações.

CAPÍTULO VIII
Da Formação

Todos os colaboradores são incentivados a prosseguir a sua formação, desde que tal não altere o bom desempenho das suas actividades profissionais.

CAPÍTULO IX
Entrada em vigor

Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o presente Código entrará em vigor no décimo dia após a sua divulgação no site da FCL.


CAPÍTULO X
Adesão ao Código de Conduta

A posse ou investidura em cargo ou função, após a entrada em vigor deste Código, está condicionada à assinatura do Termo de Adesão, em que declara estar ciente das disposições aqui contidas, comprometendo-se a observá-las e a cumpri-las.
Os titulares dos órgãos sociais e os colaboradores já em exercício das suas funções deverão assinar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desde Código, o Termo de Adesão mencionado.